CONVERGÊNCIA DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS

No Brasil, não há um único regime jurídico previdenciário, e sim três possíveis formas: Regime Geral (artigo 201 da Constituição Federal-CF); Regime Próprio (artigo 40, CF) e Regime Complementar (art. 202, CF).

Dentre as propostas de reforma, a convergência de regimes previdenciários dos trabalhadores filiados ao RGPS com os Servidores Públicos filiados aos RPPS tem sido objeto de muitas discussões e debates. Porém, diversos pontos devem ser esclarecidos, tais como:

a) financiamento;

b) benefícios e beneficiários a serem cobertos;

c) o valor dos benefícios;

d) condições de elegibilidade. Quanto ao financiamento, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, desde o seu nascimento,é contributivo e solidário, contando com contribuição do empregador, do trabalhador e do Estado.

A Constituinte de 1988, ao instituir a Seguridade Social, incluindo a Previdência entre as suas áreas de abrangência, não se esqueceu das diversas fontes de financiamento do sistema.

Quanto aos Servidores Públicos, a Constituição de 1988 estabeleceu o Regime Jurídico Único, mas silenciou quanto à seguridade social do servidor. Coube à Lei nº 8.112/90 dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e seu plano de seguridade, cujo custeio ocorreria com o produto da arrecadação das contribuições obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas.

As contribuições do servidor seriam fixadas em lei, sendo diferenciadas em função da remuneração mensal, bem como por órgãos e entidades,variando de 8 a 12%. A partir de 1998, passaram a ter alíquota única de 11%. A mesma lei estabeleceu que o custeio da aposentadoria seria de responsabilidade do tesouro, situação que durou pouco tempo. Tal forma de contribuição previdenciária gerou diferenciação entre os Regimes de Previdência, porquanto no RGPS as contribuições variavam de 8 a 11%,sujeitando-se ao limite do teto (2016 – R$ 5.189,82).

De outro lado, nos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores – RPPS, não havia limite de teto de contribuição, fazendo com que essa incidisse sobre a totalidade dos proventos, quando em atividade. As alíquotas “patronais” estão fixadas em 22% para os RPPS,enquanto no RGPS variam de 21 a 23%, dependendo do grau de risco da atividade econômica da empresa. Em relação aos benefícios, estes são basicamente os mesmos, em vias de regra geral, alterando alguns requisitos para jubilação.

Porém, quanto ao valor a ser pago e a fórmula de cálculo, cada regime possui, de acordo com o tempo, uma sistemática diferente. Enquanto no RGPS os benefícios são limitados ao teto de R$ 5.189,82, no RPPS os proventos e contribuições serão limitados ao teto constitucional, levando por base os proventos de Ministros do STF.

Acerca das condições de elegibilidade, a partir de 1998 (Emenda Constitucional nº 20), nos RPPS, as aposentadorias somente seriam concedidas se cumpridos os requisitos de idade (60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher), enquanto no RGPS ainda poderiam ser calculadas com base no tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30, se mulher, embora com aplicação do fator previdenciário, que acaba conjugando idade com tempo de contribuição e reduzindo drasticamente a renda mensal dos benefícios por tempo de contribuição.No RGPS, após a Lei 13.183/2015, pode-se não aplicar o fator previdenciário, caso a opção seja pela regra 85/95 progressiva, que atingirá 90/100 em 2027. A partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, os regimes de previdência se convergiram ainda mais, com a previsão de limite das aposentadorias ao teto do RGPS (R$ 5.189,82) após a criação de regime de previdência complementar. Esta já é a situação dos servidores federais admitidos a partir de 04/02/2013, com a criação da FUNPRESP.

As pensões por morte, que após a Emenda 41/2003 já se limitavam ao teto do RGPS mais 70% da remuneração ou provento que superasse tal valor, agora se limitam também às regras estabelecidas para o RGPS, nos termos da Lei nº 13.135/2015, com exigências diferenciadas por tipo de dependente. Caso pensionista seja cônjuge/companheiro, se fazem necessárias 18 contribuições antes do falecimento e casamento ou comunhão estável de pelo menos dois anos, para que pensão seja por tempo superior a 4 meses, sendo progressiva de 3 anos a vitalícia, de acordo com a idade do cônjuge/companheiro. Mais uma vez se faz necessária a ênfase no aspecto histórico da falta de contribuição existente inclusive pelo empregador (Estado) que passou a contribuir para o Regime Próprio tardiamente.

A redução de direitos dos servidores públicos apenas precariza ainda mais a proteção dos riscos sociais. Como se percebe, pouco há que se convergir. Entretanto há que ser considerada a necessidade de se criar os fundos previdenciários tanto para os RPPS, quanto para o RGPS, conforme previsto nos arts.  249 e 250 da Constituição Federal, para constituição de reservas para prevenir a longevidade e complementar os valores arrecadados em momentos de necessidade de financiamento, garantindo o sistema para a posteridade.

CONCLUSÕES PRELIMINARES

A nossa Constituição Cidadã introduziu o conceito de Seguridade Social abrangendo saúde, previdência e assistência social, ou seja, uma rede de proteção do risco social, sendo nossa primeira experiência de reconhecimento universal de direitos sociais inerentes a cidadania. O Regime Previdenciário é limitado no âmbito subjetivo, pois protege sujeitos específicos que colaboram diretamente, através de contribuição, para o financiamento da Previdência Social.

Conforme dados do Boletim Estatístico da Previdência Social, de dezembro/2015, menos de 60% dos brasileiros economicamente ativos estão contribuindo ou são segurados em algum Regime Previdenciário, o que corrobora a tese de que o mito do déficit e as incessantes reformas levam à insegurança jurídica, não permitindo ao cidadão ser “previdente” e poder planejar o seu futuro, o que gera uma consequência catastrófica: a desmotivação no investimento em razão da descredibilidade social do sistema público previdenciário.

Pelo estudo elaborado pela Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência, conclui-se que, antes de se proceder às reformas nas regras dos benefícios, se impõe: 1. Revisão do financiamento da Seguridade Social, especialmente quanto à desoneração da folha de pagamentos sem o correspondente repasse dos recursos da contribuição substitutiva;

2.Revisão das renúncias e desonerações fiscais;

3.Revisão da DRU, para que não incida sobre nenhuma das contribuições sociais;

4. Revisão do modelo administrativo-judicial de cobrança de dívidas ativas de contribuições previdenciárias;   Ainda, apurou-se que, dentre as propostas de reforma, cabe considerar:

4.1. O déficit da Previdência É UM MITO IRRESPONSÁVEL!

4.2. A Seguridade Social é superavitária;

4.3. A idade mínima já existe, tacitamente, em ambos os sistemas de previdência pública (Fator Previdenciário e fórmula 85/95 – 90/100);

4.4. O país ainda não está socialmente preparado para a igualdade de condições previdenciárias entre homens e mulheres, havendo outras políticas públicas preliminares para adequação da realidade social, inclusive implantação efetiva de similaridade na remuneração e nas condições de trabalho para ambos os sexos;

5.  As recentes alterações nos benefícios de pensão por morte buscaram resguardar as alegadas necessidades de equilíbrio atuarial e respaldo social, de acordo com as prospecções futuras, não havendo necessidade de novas reformas que reduzam ainda mais a proteção social;

6. As aposentadorias especiais aos agricultores familiares e pescadores ainda resgatam a dívida social brasileira com essa categoria profissional, não havendo espaço para uma reforma brusca quanto ao financiamento e tempo para aposentadoria, mas sim gradual;

7. Os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos já foram exaustivamente reformados. A criação da Funpresp, com o resguardo do direito adquirido, já convergiu os dois regimes previdenciários públicos;

8.Os regimes previdenciários constitucionais (RGPS e RPPS) já estão, tacitamente, convergidos, apenas ainda não disputando o mesmo caixa de receitas, o que demandará grande discussão sobre o tema. As reformas com objetivos de proteção atuarial futura devem atingir, apenas, as gerações futuras, de forma lenta, gradual e juridicamente segura, sem reformas incidentais constantes, preservando o direito às regras atuais a quem por elas se programou, garantindo a segurança jurídica e a credibilidade do sistema.

O malfadado déficit da Previdência Social nada mais é do que uma falácia, criada para esconder a responsabilidade do Estado por suas incessantes políticas de renúncias fiscais, desonerações e desvinculações de receitas, além de sua ineficiência na cobrança de dívidas ativas. A conta dessa leniência para com os devedores da Seguridade Social, e com as renúncias e desonerações, não pode ser jogada nos ombros dos aposentados e pensionistas brasileiros.

Para mais essa maquiagem, a sociedade brasileira precisa dizer um BASTA!