REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA

APOSENTADORIA ESPECIAL E PERÍCIA MÉDICA

A aposentadoria especial é um benefício devido ao segurado que tiver laborado durante toda a jornada de trabalho, de forma não ocasional nem intermitente, em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental. Para sua implementação faz-se necessária avaliação médica pericial. A perícia médica do INSS tem por finalidade analisar o enquadramento no direito de todos os pedidos de benefícios por incapacidade temporários ou permanentes, incluindo a aposentadoria especial. Além disso, médicos do INSS realizam perícias para oito ministérios diversos em um total de 14 milhões de exames médicos periciais anuais, que custam ao governo cerca de R$ 130 bilhões anuais em benefícios e/ou auxílios por Incapacidade.

Desse valor o INSS gasta, por problemas graves de gestão, cerca de 70 bilhões de reais anuais sem fazer perícia médica. Isso só evidencia a importância da perícia como necessidade da União em ter um serviço de perícia médica público, único, independente e eficiente.

No campo da aposentadoria especial, as recentes reformas restringiram direitos ao tornar mais difícil o enquadramento por exposição a agentes de risco. É necessário rediscutir esse enquadramento em regras mais realistas para melhor proteger o trabalhador. Além disso, atualmente os beneficiários da aposentadoria especial são apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual em alguns casos.

A regra acima consubstanciada representa flagrante violação ao princípio da isonomia por restringir a concessão da aposentadoria especial apenas a três categorias de segurados do RGPS.  É necessário mudar essa regra e permitir a todas as categorias de filiados do RGPS a possibilidade de se enquadrarem na aposentadoria especial, quando for o caso, pois há um vasto grupo de trabalhadores não subordinados que, devido à sua profissão, submetem-se ao trabalho sob condições especial.

REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA

Os regimes de previdência dos servidores públicos foram criados como uma extensão da política de pessoal do Estado, posto que as aposentadorias eram pagas pelo próprio tesouro dos entes federados. Entretanto, o servidor poderia se submeter a infortúnios que o impediam de chegar à aposentadoria e assim ficar desprovido da proteção estatal. Neste sentido, a proteção social dos Servidores Públicos foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição de 1891, sendo posteriormente evoluída por todas as Constituições, que somente tratavam de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, silenciando sobre contribuições para Regimes de Previdência Próprios do Servidor Público. Até então, somente algumas carreiras de servidores de nível superior, amparadas por estatutos, estavam protegidas por aposentadoria do Poder Público, sendo que a maioria parte dos servidores, principalmente das autarquias e fundações públicas, estava sujeita ao RGPS, em condições análogas à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A Constituição de 1988 inaugurou uma nova fase nas relações de trabalho dos servidores com o Poder Público, ao estabelecer a instituição do Regime Jurídico Único – RJU e os planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito da competência da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art 39). O Regime Jurídico Único – RJU, instituído pela C.F. de 1988, não significou a criação de regimes próprios de previdência. Foram mantidas as previsões de reajuste das aposentadorias na mesma proporção e na mesma data de reajuste dos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função. Também foi mantido o cômputo integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Uma vez estabelecida a competência concorrente dos estados, do DF e dos municípios para legislar em matéria de previdência e a competência para instituir contribuições para sistemas de previdência dos servidores, a Lei nº 9.717, de 27/11/1998, dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social – RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. A referida lei, com suas alterações posteriores, estabeleceu que os RPPS serão organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.  Uma vez estabelecidas as normas gerais para se instituírem regimes próprios, a Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1988 inaugurou uma nova era para a previdência social, principalmente para os servidores públicos, vez que fez incluir no texto constitucional, pela primeira vez, a previsão e organização da previdência complementar, bem como o estabelecimento do limite mínimo de idade conjugado com o tempo mínimo de contribuição, prevendo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e exigir tempo de contribuição em vez de tempo de serviço, extinguindo o chamado tempo fictício.

Logo em seguida, a Emenda Constitucional nº 41, que passou a vigorar a partir de 31/12/2003, trouxe novas profundas alterações na previdência dos servidores, inclusive alterando as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998, ampliando as exigências de acesso ao direito, pois além do aumento do tempo de permanência no serviço público, que passou de 10 (dez) para 20 (vinte) anos, foram introduzidas as seguintes inovações:

1. Extinção da paridade entre ativos e inativos, para as novas aposentadorias (regra permanente);

2.Novas regras de cálculo dos proventos para as novas aposentadorias, levando em consideração a média das remunerações do RGPS e RPPS;

3.Extinção da aposentadoria proporcional;

4.Criação do redutor na pensão;

5.Contribuição dos aposentados e pensionistas no percentual de 11% sobre o que exceder o valor do RGPS, como consequência do caráter contributivo e solidário do regime;

6.Extinção da paridade na aposentadoria por invalidez, que passa a ser calculada pela média;

7. Aumento do requisito de tempo de serviço público como condição para a paridade e integralidade na regra de transição;

8.Idade mínima para aposentadorias, de 53 (cinquenta e três) anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher, porém com redutor para cada ano que faltar para, respectivamente, 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, para aposentadoria sem paridade;

9.Obrigatoriedade da cobrança de contribuição previdenciária dos servidores estaduais e municipais, não podendo ser menor que 11%(onze por cento);

10.Abono de permanência para quem cumprir os requisitos para aposentadoria e permanecer em atividade;

11.Teto e subteto na administração pública;

12.Previsão de criação das previdências complementares para aposentadorias acima do teto do RGPS, gerido por entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública e com benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Já em 2005, a E.C. 47 novamente reformou o regime previdenciários dos servidores públicos, instituindo a Fórmula “95” (noventa e cinco) para os homens e “85”(oitenta e cinco) para as mulheres, que permitem ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, aposentar-se antes da idade mínima exigida, com proventos integrais e paridade, extensiva às pensões oriundas destes benefícios,desde que tenha, ao menos, 25 (vinte e cinco) anos de serviço público. O servidor que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou mais de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, pode abater esse tempo excedente na idade mínima.

APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

A Emenda Constitucional nº 47/2005, ao dar nova redação ao § 4º do art. 40, vedou a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores, ressalvados aqueles portadores de deficiência, aos que exerçam atividades de risco e àqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em lei complementar. Como não foram editadas as referidas leis complementares, coube ao Poder Judiciário, através do julgamento de inúmeros mandados de injunção sanar a omissão legislativa quanto ao tema, autorizando a aplicação das regras da aposentadoria especial do RGPS aos servidores públicos até que sejam editadas as leis específicas aos Regime Próprio.

Em 09/04/2014 o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 33, com o seguinte enunciado: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. As regras do Regime Geral mencionadas na súmula são aquelas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, que assim estabelece: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”

Porém, ainda existem muitas dificuldades acerca da implementação deste direito, por conta da interpretação restritiva que a própria Administração tem feito na aplicação da Súmula Vinculante n. 33 nos casos concretos dos servidores públicos, principalmente quanto ao não acesso a alguns direitos, como licenças prêmio, conversões de tempo especial em comum, bem como quanto a prova do exercício de atividade insalubre ou perigosa, capaz de gerar direito à aposentadoria especial. Esta matéria ainda é objeto de discussão judicial no STF.

Resta extremamente necessária a regulamentação da aposentadoria especial do servidor público a fim de dar o tratamento isonômico entre todos os trabalhadores que exercem atividade nociva à sua saúde, seja da iniciativa privada ou pública.  

NOVAS REGRAS DE APOSENTADORIA COM A CRIAÇÃO DA FUNPRESP

A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros da magistratura, dos parlamentares, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.  A referida lei fixou o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo RPPS, que passou a ser o mesmo limite do RGPS, e autorizou a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, a saber:

1)  Funpresp-Exe – Fundaçao de Previdência Complementar dos servidores do Poder Executivo;

2) Funpresp-Leg – Fundaçao de Previdência Complementar dos servidores do Poder Legislativo;

3) Funpresp-Jud – Fundaçao de Previdência Complementar dos servidores do Poder Judiciário. A Portaria 44, de 31 de janeiro de 2013, editada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), publicada no DOU de 04/02/2013, aprovou o Regulamento dos planos de benefícios e o Convênio de Adesão da União à Funpresp-Exe.

Com a criação da Funpresp, o servidor somente receberá benefícios até o limite do RGPS, porém podendo receber complementação do Regime de Previdência Complementar se aderir ao plano de benefícios, haja vista que a adesão é facultativa, nos termos do Art. 202 da Constituição Federal(muito embora tenha sido instituída a filiação automática pela Lei nº 13.183/2015).Até o limite do RGPS, o servidor recolherá 11%, e o órgão de trabalho, 22%. A partir deste limite, o servidor pode aderir ao plano da Funpresp,escolhendo uma das alíquotas para recolhimento, variáveis entre 7,5%, 8% ou 8,5%, que será a mesma alíquota de contribuição do órgão de trabalho.

Com esse novo regramento, percebe-se uma convergência quase geral ente os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social. Porém, alguns critérios ainda devem ser melhor discutidos.