REGRAS DAS PENSÕES POR MORTE

MODIFICAÇÃO DAS REGRAS DAS PENSÕES POR MORTE

O governo, em recente tentativa de alteração legislativa, editou a MP 664/2015, pregando o discurso do déficit e das simulações e fraudes em uniões estáveis, que promovem distorções ao sistema de proteção social. A MP alterava drasticamente as regras da pensão por morte no RGPS e RPPS, propondo:

1) Desvinculação do salário mínimo;

2) redução da renda mensal para 50% + 10% por dependente; e

3) prazo de pagamento da pensão de acordo com a idade do beneficiário.

O Congresso Nacional converteu a referida MP na Lei 13.135/2015, estabelecendo apenas o prazo de pagamento das pensões, cuja variável eleita foi a idade da viúva-beneficiária. O governo também tentou desvincular o pagamento dos benefícios ao salário mínimo, o qual está muito aquém de garantir proteção mínima ou responder às necessidades básicas. Porém, esta proposta também foi rechaçada pelo Congresso Nacional. Os requisitos da pensão para o cônjuge ou companheiro foram alterados.

A carência antes inexistente para qualquer tipo de dependente, agora, para cônjuge/companheiro é estabelecida em 18 meses de prévia contribuição do segurado falecido, além de dois anos de casamento ou união estável, exceto se falecimento se der por acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho.

O tempo de pagamento do benefício também foi alterado, obedecendo a regra progressiva de acordo com a idade do pensionista, indo de 3 anos de percepção do benefício até vitalício, quando o dependente do segurado possuir mais de 44 anos de idade. Também, estabelecida pensão de 4 meses, quando casamento ou união estável inferior a dois anos ou menos de 18 contribuições mensais.  ** Hoje, 86,7% das pensões concedidas estão nesta condição, permanecendo vitalícias.

O alegado percentual excessivo, hoje correspondente a 100% do valor devido ao segurado ou o salário-de-benefício a ele devido, não leva em conta os próprios dados do anuário estatísticos ou expressão mensal média dos benefícios do RGPS, cuja renda é atribuída em R$ 1.121,41 (03/2016), valor ínfimo e muito aquém do mínimo sustentável, não cabendo, em prestação cuja proteção é dirigida à família e ao sustento de seus dependentes, tenham percentuais não condizentes com a necessidade social.

Houve grande retrocesso social nas alterações já efetuadas nas regras sobre a pensão por morte, na medida em que criou diferenciação inconstitucional entre segurados, diminuiu a proteção previdenciária de uma maioria em detrimento de um minoria (situações excepcionais de fraudes e jovens viúvas), o que poderia ser combatida com melhor fiscalização. Assim, não há razões para mais reformas nos benefícios de pensão por morte.