DIFERENÇA DE REGRAS ENTRE HOMENS E MULHERES

Por que existe uma diferença na aposentadoria do homem e da mulher?

A discussão sobre igualdades e especificidades de tratamento entre os sexos, para efeitos da Seguridade Social, tem sido um tema de discussão relativamente recente.

Questões como as diferenças biológicas e socioculturais, que se refletem no mercado de trabalho, na estrutura familiar e no nível de escolaridade, são persistentes em nível mundial. As Leis brasileiras dos regimes previdenciários públicos instituíram uma diferenciação na aposentadoria da mulher e do homem, concedendo uma redução de 5 anos tanto na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, quanto na Aposentadoria por Idade.

Como fundamento para tanto, estudos comprovam que a mulher, além da natural dupla jornada de trabalho, ainda está inserida no mercado em ocupações mais precárias, com maior informalidade, menor remuneração, maior rotatividade, entre outros aspectos. Estas características se refletem ao longo da vida laboral da mulher trabalhadora e em sua qualidade de vida, seja em seu período produtivo, seja em seu período de inatividade.

Entre as discussões da atual modificação nas regras para a aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, há manifestações contrárias e a favor à diferença de idade de cinco anos entre homens e mulheres para requerer a aposentadoria. Uns defendem que a idade para a aposentadoria deveria ser igual, por tratar-se de uma questão de igualdade de direitos.  Outro grupo, mais extremista, já argumenta que as mulheres deveriam se aposentar após os homens, tendo em vista que possuem sete anos a mais de expectativa de vida. Embora questões biológicas contribuam para as mulheres viverem mais, isso ocorre, principalmente, porque, em média, elas se expõem menos a riscos de morte: envolvem-se menos em violências, participam menos de acidentes de trânsito, fumam menos, consomem menos bebidas alcoólicas e possuem uma preocupação maior com cuidados de sua saúde.

Conforme o Ministério da Saúde, somente em 2013, no Brasil, morreram 33.787 homens frente a 6.912 mulheres de cinco a 74 anos em acidentes de transporte, uma diferença de 4,9 vezes. Se verificarmos somente a causa “agressões”, a diferença é ainda maior, de 11,4 vezes: 50.435 mortes masculinas contra 4.441 femininas. Dentre as pessoas com 18 anos ou mais, 14,4% dos homens fumavam, frente a 8,6% das mulheres. À vista disso, se os homens se expusessem menos a situações de perigo e cuidassem mais de sua saúde, teriam sua expectativa de vida mais próxima à das mulheres. Em relação ao grupo que reivindica igualdade de direitos, é preciso refletir sobre o que orientou os legisladores na definição de idades diferenciadas para a aposentadoria.

A Constituição Federal não especifica a razão para a diferença, mas a publicação “Os Direitos das Mulheres na Legislação Brasileira Pós-Constituinte”, editada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, em 2006, afirma que a diferença se justifica porque as tarefas domésticas e o cuidado das crianças ainda recaem sobre elas, provocando a dupla jornada. Trata-se de um argumento convincente: não podemos desconsiderar a exposição da mulher aos afazeres domésticos por questões culturais. Porém, conforme os papéis se modificam, essa diferença também poderia sofrer alterações.

Segundo os Censos Demográficos do IBGE, a evolução da estrutura populacional dos idosos revela que não só as mulheres são maioria na população, como tem havido uma “feminização” da velhice. Observa-se uma tendência de aumento da proporção de mulheres entre os idosos, uma vez que a expectativa de vida ao nascer das mulheres é superior à dos homens. A projeção para 2020 é que as mulheres cheguem a 79,8 anos e os homens 72,5 anos. Mas há estudos que indicam que a expectativa de vida saudável das mulheres é igual à dos homens, ou seja, elas vivem mais, mas com sua saúde comprometida. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios -PNAD, além de as mulheres estarem tendo cada vez menos filhos — a taxa de fecundidade brasileira decaiu de 2,73 para 1,77 de 1992 a 2013 —, o percentual de homens que trabalhavam e participavam dos afazeres domésticos aumentou de 35,8% para 47,7% no período, enquanto as mulheres se mantiveram em aproximadamente 90%.

De acordo com dados nas pesquisas do IBGE, tabela acima, a remuneração das mulheres de qualquer nível de instrução continua inferior à dos homens, sendo ainda maior a diferenciação quanto maior a escolaridade de ambos os sexos, comprovando que as condições de trabalho e remuneração das mulheres são inferiores às dos homens. Caso um dia se alcance a igualdade de participação no lar, na remuneração e nas condições de trabalho, poderia ser estudada a alteração na idade para a aposentadoria das mulheres.

Devido a essa dinâmica, alguns países que adotavam a distinção vêm gradualmente eliminando-a, como a Itália e o Reino Unido, além de outros que não a adotam, o que é mais comum entre os desenvolvidos, inclusive por garantirem maior equivalência nas remunerações e condições de trabalho para ambos os sexos. Uma proposta de reforma progressiva, que poderia se adequar à realidade brasileira, seria o modelo Eslovaco e Tcheco, onde a idade para a aposentadoria das mulheres depende do número de filhos criados ao longo da vida. Aquelas que não possuem filhos se aposentam com uma idade um pouco inferior à dos homens, pois, nesse caso, o efeito da dupla jornada é menos acentuado.

Porém, com o aumento do número de filhos, a idade para a aposentadoria das mulheres se reduz. Isso beneficia inclusive as de baixa renda que possuem mais filhos, visto que têm menos recursos para enfrentar a dupla jornada.

Outra proposta seria o deferimento do auxílio-paternidade, não coincidente, necessariamente, com o auxílio-maternidade, induzindo a sociedade a dividir as tarefas do lar na família. Trata-se de um problema que, por maiores que tenham sido a transformações sociais ligadas ao aumento da presença feminina no mercado de trabalho, nenhuma sociedade conseguiu ainda resolver a contento.

Logo, uma discussão ampla e geral é necessária, visando encontrar a forma legal mais equânime e adequada à realidade brasileira, considerando as diferenças remuneratórias, prospecções demográficas e sociais futuras da nação.